Levtico - 13

    1 Falou mais o SENHOR a Mois�s e a Ar�o, dizendo:

    2 Quando um homem tiver na pele da sua carne, incha��o, ou p�stula, ou mancha lustrosa, na pele de sua carne como praga da lepra, ent�o ser� levado a Ar�o, o sacerdote, ou a um de seus filhos, os sacerdotes.

    3 E o sacerdote examinar� a praga na pele da carne; se o p�lo na praga se tornou branco, e a praga parecer mais profunda do que a pele da sua carne, � praga de lepra; o sacerdote o examinar�, e o declarar� por imundo.

    4 Mas, se a mancha na pele de sua carne for branca, e n�o parecer mais profunda do que a pele, e o p�lo n�o se tornou branco, ent�o o sacerdote encerrar� o que tem a praga por sete dias;

    5 E ao s�timo dia o sacerdote o examinar�; e eis que, se a praga, ao seu parecer parou, e na pele n�o se estendeu, ent�o o sacerdote o encerrar� por outros sete dias; 6

    6 E o sacerdote ao s�timo dia o examinar� outra vez; e eis que, se a praga se recolheu, e na pele n�o se estendeu, ent�o o sacerdote o declarar� por limpo; � uma p�stula; e lavar� as suas vestes, e ser� limpo.

    7 Mas, se a p�stula na pele se estende grandemente, depois que foi mostrado ao sacerdote para a sua purifica��o, outra vez ser� mostrado ao sacerdote,

    8 E o sacerdote o examinar�, e eis que, se a p�stula na pele se tem estendido, o sacerdote o declarar� por imundo; � lepra.

    9 Quando no homem houver praga de lepra, ser� levado ao sacerdote,

    10 E o sacerdote o examinar�, e eis que, se h� incha��o branca na pele, a qual tornou o p�lo em branco, e houver carne viva na incha��o,

    11 Lepra inveterada � na pele da sua carne; portanto, o sacerdote o declarar� por imundo; n�o o encerrar�, porque imundo �.

    12 E, se a lepra se espalhar de todo na pele, e a lepra cobrir toda a pele do que tem a praga, desde a sua cabe�a at� aos seus p�s, quanto podem ver os olhos do sacerdote,

    13 Ent�o o sacerdote examinar�, e eis que, se a lepra tem coberto toda a sua carne, ent�o declarar� o que tem a praga por limpo; todo se tornou branco; limpo est�.

    14 Mas no dia em que aparecer nela carne viva ser� imundo.

    15 Vendo, pois, o sacerdote a carne viva, declar�-lo-� por imundo; a carne � imunda; � lepra.

    16 Ou, tornando a carne viva, e mudando-se em branca, ent�o vir� ao sacerdote,

    17 E este o examinar�, e eis que, se a praga se tornou branca, ent�o o sacerdote declarar� limpo o que tem a praga; limpo est�.

    18 Se tamb�m a carne, em cuja pele houver alguma �lcera, sarar,

    19 E, em lugar da p�stula, vier incha��o branca ou mancha lustrosa, tirando a vermelho, mostrar-se-� ent�o ao sacerdote.

    20 E o sacerdote examinar�, e eis que, se ela parece mais funda do que a pele, e o seu p�lo se tornou branco, o sacerdote o declarar� por imundo; � praga da lepra que brotou da p�stula.

    21 E o sacerdote, vendo-a, e eis que se nela n�o houver p�lo branco, nem estiver mais funda do que a pele, mas encolhida, ent�o o sacerdote o encerrar� por sete dias.

    22 Se ela grandemente se estender na pele, o sacerdote o declarar� por imundo; praga �.

    23 Mas se a mancha parar no seu lugar, n�o se estendendo, inflama��o da p�stula �; o sacerdote, pois, o declarar� por limpo.

    24 Ou, quando na pele da carne houver queimadura de fogo, e no que � sarado da queimadura houver mancha lustrosa, tirando a vermelho ou branco,

    25 E o sacerdote vendo-a, e eis que se o p�lo na mancha se tornou branco e ela parece mais funda do que a pele, lepra �, que floresceu pela queimadura; portanto o sacerdote o declarar� por imundo; � praga de lepra.

    26 Mas, se o sacerdote, vendo-a, e eis que, se na mancha n�o aparecer p�lo branco, nem estiver mais funda do que a pele, mas recolhida, o sacerdote o encerrar� por sete dias.

    27 Depois o sacerdote o examinar� ao s�timo dia; se grandemente se houver estendido na pele, o sacerdote o declarar� por imundo; � praga de lepra.

    28 Mas se a mancha parar no seu lugar, e na pele n�o se estender, mas se recolher, incha��o da queimadura �; portanto o sacerdote o declarar� por limpo, porque inflama��o � da queimadura.

    29 E, quando homem ou mulher tiver chaga na cabe�a ou na barba,

    30 E o sacerdote, examinando a chaga, e eis que, se ela parece mais funda do que a pele, e p�lo amarelo fino h� nela, o sacerdote o declarar� por imundo; � tinha, � lepra da cabe�a ou da barba.

    31 Mas, se o sacerdote, havendo examinado a praga da tinha, e eis que, se ela n�o parece mais funda do que a pele, e se nela n�o houver p�lo preto, ent�o o sacerdote encerrar� o que tem a praga da tinha por sete dias.

    32 E o sacerdote examinar� a praga ao s�timo dia; e eis que, se a tinha n�o se tiver estendido, e nela n�o houver p�lo amarelo, nem a tinha parecer mais funda do que a pele,

    33 Ent�o se rapar�; mas n�o rapar� a tinha; e o sacerdote segunda vez encerrar� o que tem a tinha por sete dias.

    34 Depois o sacerdote examinar� a tinha ao s�timo dia; e eis que, se a tinha n�o se houver estendido na pele, e ela n�o parecer mais funda do que a pele, o sacerdote o declarar� por limpo, e lavar� as suas vestes, e ser� limpo.

    35 Mas, se a tinha, depois da sua purifica��o, se houver estendido grandemente na pele,

    36 Ent�o o sacerdote o examinar�, e eis que, se a tinha se tem estendido na pele, o sacerdote n�o buscar� p�lo amarelo; imundo est�.

    37 Mas, se a tinha ao seu ver parou, e p�lo preto nela cresceu, a tinha est� s�, limpo est�; portanto o sacerdote o declarar� por limpo.

    38 E, quando homem ou mulher tiver manchas lustrosas brancas na pele da sua carne,

    39 Ent�o o sacerdote olhar�, e eis que, se na pele da sua carne aparecem manchas lustrosas escurecidas, � impigem que floresceu na pele, limpo est�.

    40 E, quando os cabelos do homem ca�rem da cabe�a, calvo �, mas limpo est�.

    41 E, se lhe ca�rem os cabelos na frente da cabe�a, meio calvo �; mas limpo est�.

    42 Por�m, se na calva, ou na meia calva, houver praga branca avermelhada, � lepra, florescendo na sua calva ou na sua meia calva.

    43 Havendo, pois, o sacerdote examinado, e eis que, se a incha��o da praga, na sua calva ou meia calva, est� branca, tirando a vermelho, como parece a lepra na pele da carne,

    44 Leproso � aquele homem, imundo est�; o sacerdote o declarar� totalmente por imundo, na sua cabe�a tem a praga.

    45 Tamb�m as vestes do leproso, em quem est� a praga, ser�o rasgadas, e a sua cabe�a ser� descoberta, e cobrir� o l�bio superior, e clamar�: Imundo, imundo.

    46 Todos os dias em que a praga houver nele, ser� imundo; imundo est�, habitar� s�; a sua habita��o ser� fora do arraial.

    47 Quando tamb�m em alguma roupa houver praga de lepra, em roupa de l�, ou em roupa de linho,

    48 Ou no fio urdido, ou no fio tecido, seja de linho, ou seja de l�, ou em pele, ou em qualquer obra de peles,

    49 E a praga na roupa, ou na pele, ou no fio urdido, ou no fio tecido, ou em qualquer coisa de peles aparecer verde ou vermelha, praga de lepra �, por isso se mostrar� ao sacerdote,

    50 E o sacerdote examinar� a praga, e encerrar� aquilo que tem a praga por sete dias.

    51 Ent�o examinar� a praga ao s�timo dia; se a praga se houver estendido na roupa, ou no fio urdido, ou no fio tecido ou na pele, para qualquer obra que for feita da pele, lepra roedora �, imunda est�;

    52 Por isso se queimar� aquela roupa, ou fio urdido, ou fio tecido de l�, ou de linho, ou de qualquer obra de peles, em que houver a praga, porque lepra roedora �; com fogo se queimar�.

    53 Mas, o sacerdote, vendo, e eis que, se a praga n�o se estendeu na roupa, ou no fio urdido, ou no tecido, ou em qualquer obra de peles,

    54 Ent�o o sacerdote ordenar� que se lave aquilo no qual havia a praga, e o encerrar� segunda vez por sete dias;

    55 E o sacerdote, examinando a praga, depois que for lavada, e eis que se ela n�o mudou o seu aspecto, nem se estendeu, imundo est�, com fogo o queimar�s; praga penetrante �, seja por dentro ou por fora.

    56 Mas se o sacerdote verificar que a praga se tem recolhido, depois de lavada, ent�o a rasgar� da roupa, ou da pele ou do fio urdido ou tecido;

    57 E, se ainda aparecer na roupa, ou no fio urdido ou tecido ou em qualquer coisa de peles, lepra brotante �; com fogo queimar�s aquilo em que h� a praga;

    58 Mas a roupa ou fio urdido ou tecido ou qualquer coisa de peles, que lavares, e de que a praga se retirar, se lavar� segunda vez, e ser� limpa.

    59 Esta � a lei da praga da lepra na roupa de l�, ou de linho, ou do fio urdido, ou tecido, ou de qualquer coisa de peles, para declar�-la limpa, ou para declar�-la imunda.