Levtico - 13
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1 Falou mais o SENHOR a Mois�s e a Ar�o, dizendo:
2 Quando um homem tiver na pele da sua carne, incha��o, ou p�stula, ou mancha lustrosa, na pele de sua carne como praga da lepra, ent�o ser� levado a Ar�o, o sacerdote, ou a um de seus filhos, os sacerdotes.
3 E o sacerdote examinar� a praga na pele da carne; se o p�lo na praga se tornou branco, e a praga parecer mais profunda do que a pele da sua carne, � praga de lepra; o sacerdote o examinar�, e o declarar� por imundo.
4 Mas, se a mancha na pele de sua carne for branca, e n�o parecer mais profunda do que a pele, e o p�lo n�o se tornou branco, ent�o o sacerdote encerrar� o que tem a praga por sete dias;
5 E ao s�timo dia o sacerdote o examinar�; e eis que, se a praga, ao seu parecer parou, e na pele n�o se estendeu, ent�o o sacerdote o encerrar� por outros sete dias; 6
6 E o sacerdote ao s�timo dia o examinar� outra vez; e eis que, se a praga se recolheu, e na pele n�o se estendeu, ent�o o sacerdote o declarar� por limpo; � uma p�stula; e lavar� as suas vestes, e ser� limpo.
7 Mas, se a p�stula na pele se estende grandemente, depois que foi mostrado ao sacerdote para a sua purifica��o, outra vez ser� mostrado ao sacerdote,
8 E o sacerdote o examinar�, e eis que, se a p�stula na pele se tem estendido, o sacerdote o declarar� por imundo; � lepra.
9 Quando no homem houver praga de lepra, ser� levado ao sacerdote,
10 E o sacerdote o examinar�, e eis que, se h� incha��o branca na pele, a qual tornou o p�lo em branco, e houver carne viva na incha��o,
11 Lepra inveterada � na pele da sua carne; portanto, o sacerdote o declarar� por imundo; n�o o encerrar�, porque imundo �.
12 E, se a lepra se espalhar de todo na pele, e a lepra cobrir toda a pele do que tem a praga, desde a sua cabe�a at� aos seus p�s, quanto podem ver os olhos do sacerdote,
13 Ent�o o sacerdote examinar�, e eis que, se a lepra tem coberto toda a sua carne, ent�o declarar� o que tem a praga por limpo; todo se tornou branco; limpo est�.
14 Mas no dia em que aparecer nela carne viva ser� imundo.
15 Vendo, pois, o sacerdote a carne viva, declar�-lo-� por imundo; a carne � imunda; � lepra.
16 Ou, tornando a carne viva, e mudando-se em branca, ent�o vir� ao sacerdote,
17 E este o examinar�, e eis que, se a praga se tornou branca, ent�o o sacerdote declarar� limpo o que tem a praga; limpo est�.
18 Se tamb�m a carne, em cuja pele houver alguma �lcera, sarar,
19 E, em lugar da p�stula, vier incha��o branca ou mancha lustrosa, tirando a vermelho, mostrar-se-� ent�o ao sacerdote.
20 E o sacerdote examinar�, e eis que, se ela parece mais funda do que a pele, e o seu p�lo se tornou branco, o sacerdote o declarar� por imundo; � praga da lepra que brotou da p�stula.
21 E o sacerdote, vendo-a, e eis que se nela n�o houver p�lo branco, nem estiver mais funda do que a pele, mas encolhida, ent�o o sacerdote o encerrar� por sete dias.
22 Se ela grandemente se estender na pele, o sacerdote o declarar� por imundo; praga �.
23 Mas se a mancha parar no seu lugar, n�o se estendendo, inflama��o da p�stula �; o sacerdote, pois, o declarar� por limpo.
24 Ou, quando na pele da carne houver queimadura de fogo, e no que � sarado da queimadura houver mancha lustrosa, tirando a vermelho ou branco,
25 E o sacerdote vendo-a, e eis que se o p�lo na mancha se tornou branco e ela parece mais funda do que a pele, lepra �, que floresceu pela queimadura; portanto o sacerdote o declarar� por imundo; � praga de lepra.
26 Mas, se o sacerdote, vendo-a, e eis que, se na mancha n�o aparecer p�lo branco, nem estiver mais funda do que a pele, mas recolhida, o sacerdote o encerrar� por sete dias.
27 Depois o sacerdote o examinar� ao s�timo dia; se grandemente se houver estendido na pele, o sacerdote o declarar� por imundo; � praga de lepra.
28 Mas se a mancha parar no seu lugar, e na pele n�o se estender, mas se recolher, incha��o da queimadura �; portanto o sacerdote o declarar� por limpo, porque inflama��o � da queimadura.
29 E, quando homem ou mulher tiver chaga na cabe�a ou na barba,
30 E o sacerdote, examinando a chaga, e eis que, se ela parece mais funda do que a pele, e p�lo amarelo fino h� nela, o sacerdote o declarar� por imundo; � tinha, � lepra da cabe�a ou da barba.
31 Mas, se o sacerdote, havendo examinado a praga da tinha, e eis que, se ela n�o parece mais funda do que a pele, e se nela n�o houver p�lo preto, ent�o o sacerdote encerrar� o que tem a praga da tinha por sete dias.
32 E o sacerdote examinar� a praga ao s�timo dia; e eis que, se a tinha n�o se tiver estendido, e nela n�o houver p�lo amarelo, nem a tinha parecer mais funda do que a pele,
33 Ent�o se rapar�; mas n�o rapar� a tinha; e o sacerdote segunda vez encerrar� o que tem a tinha por sete dias.
34 Depois o sacerdote examinar� a tinha ao s�timo dia; e eis que, se a tinha n�o se houver estendido na pele, e ela n�o parecer mais funda do que a pele, o sacerdote o declarar� por limpo, e lavar� as suas vestes, e ser� limpo.
35 Mas, se a tinha, depois da sua purifica��o, se houver estendido grandemente na pele,
36 Ent�o o sacerdote o examinar�, e eis que, se a tinha se tem estendido na pele, o sacerdote n�o buscar� p�lo amarelo; imundo est�.
37 Mas, se a tinha ao seu ver parou, e p�lo preto nela cresceu, a tinha est� s�, limpo est�; portanto o sacerdote o declarar� por limpo.
38 E, quando homem ou mulher tiver manchas lustrosas brancas na pele da sua carne,
39 Ent�o o sacerdote olhar�, e eis que, se na pele da sua carne aparecem manchas lustrosas escurecidas, � impigem que floresceu na pele, limpo est�.
40 E, quando os cabelos do homem ca�rem da cabe�a, calvo �, mas limpo est�.
41 E, se lhe ca�rem os cabelos na frente da cabe�a, meio calvo �; mas limpo est�.
42 Por�m, se na calva, ou na meia calva, houver praga branca avermelhada, � lepra, florescendo na sua calva ou na sua meia calva.
43 Havendo, pois, o sacerdote examinado, e eis que, se a incha��o da praga, na sua calva ou meia calva, est� branca, tirando a vermelho, como parece a lepra na pele da carne,
44 Leproso � aquele homem, imundo est�; o sacerdote o declarar� totalmente por imundo, na sua cabe�a tem a praga.
45 Tamb�m as vestes do leproso, em quem est� a praga, ser�o rasgadas, e a sua cabe�a ser� descoberta, e cobrir� o l�bio superior, e clamar�: Imundo, imundo.
46 Todos os dias em que a praga houver nele, ser� imundo; imundo est�, habitar� s�; a sua habita��o ser� fora do arraial.
47 Quando tamb�m em alguma roupa houver praga de lepra, em roupa de l�, ou em roupa de linho,
48 Ou no fio urdido, ou no fio tecido, seja de linho, ou seja de l�, ou em pele, ou em qualquer obra de peles,
49 E a praga na roupa, ou na pele, ou no fio urdido, ou no fio tecido, ou em qualquer coisa de peles aparecer verde ou vermelha, praga de lepra �, por isso se mostrar� ao sacerdote,
50 E o sacerdote examinar� a praga, e encerrar� aquilo que tem a praga por sete dias.
51 Ent�o examinar� a praga ao s�timo dia; se a praga se houver estendido na roupa, ou no fio urdido, ou no fio tecido ou na pele, para qualquer obra que for feita da pele, lepra roedora �, imunda est�;
52 Por isso se queimar� aquela roupa, ou fio urdido, ou fio tecido de l�, ou de linho, ou de qualquer obra de peles, em que houver a praga, porque lepra roedora �; com fogo se queimar�.
53 Mas, o sacerdote, vendo, e eis que, se a praga n�o se estendeu na roupa, ou no fio urdido, ou no tecido, ou em qualquer obra de peles,
54 Ent�o o sacerdote ordenar� que se lave aquilo no qual havia a praga, e o encerrar� segunda vez por sete dias;
55 E o sacerdote, examinando a praga, depois que for lavada, e eis que se ela n�o mudou o seu aspecto, nem se estendeu, imundo est�, com fogo o queimar�s; praga penetrante �, seja por dentro ou por fora.
56 Mas se o sacerdote verificar que a praga se tem recolhido, depois de lavada, ent�o a rasgar� da roupa, ou da pele ou do fio urdido ou tecido;
57 E, se ainda aparecer na roupa, ou no fio urdido ou tecido ou em qualquer coisa de peles, lepra brotante �; com fogo queimar�s aquilo em que h� a praga;
58 Mas a roupa ou fio urdido ou tecido ou qualquer coisa de peles, que lavares, e de que a praga se retirar, se lavar� segunda vez, e ser� limpa.
59 Esta � a lei da praga da lepra na roupa de l�, ou de linho, ou do fio urdido, ou tecido, ou de qualquer coisa de peles, para declar�-la limpa, ou para declar�-la imunda.